Click no botão inicio ao lado esquerdo ou uma das guias

Para visualizar as últimas notícias

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DO MENOR INFRATOR

Por Robson Elias

Instituído pela lei 8.069, em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inspirado pelas diretrizes fornecidas pela constituição federal de 1998, objetiva regulamentar os direitos da criança e do adolescente. A implementação da lei que completou vinte e três anos em 2013 nunca deixou de sofrer duras críticas. Enquanto alguns estudiosos e formadores de opiniões defendem e reforçam que o ECA foi fundamental para garantir o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes, a maioria da população reclama das penas leves, do excesso de direitos impostos pelo Estatuto e da falta de deveres que é sucumbida ao adolescente e repassada a sociedade.
O estatuto distingue criança de adolescente. Até 12 anos incompletos o indivíduo é considerado criança, entre 12 e 18 anos o indivíduo é considerado adolescente e como regra, o ECA, se aplica somente a essas pessoas, no entanto, de maneira excepcional, existem casos de que o estatuto pode ser aplicado a pessoas entre 18 e 21 anos.
Entendimento acolhido pela Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o HC nº 101.288-0/0-00, em 31 de março de 2003

"Menor – Ato Infracional –Medida sócio-educativa de internação – Possibilidade de aplicação desta até que o infrator complete 21 anos de idade (art.2º, § único, do ECA) – Período de execução da ordem de custódia que não foi modificado com a superveniência do novo Código Civil, que cessou a menoridade aos 18 anos de idade (art.5º) – Objetivo ressocializante das medidas reeducativas do ECA extensível, por conseqüência, a todas as pessoas entre 18 e 21 anos de idade – Previsão legal que leva em consideração a circunstância de que se trata de pessoa com caráter ainda em formação, necessitando de proteção especial do Estado, não obstante possa ser considerada apta para a prática dos atos da vida civil – Entendimento que encontra eco na jurisprudência criminal que não desvincula o benefício de prazo prescricional reduzido (art.115 do CP), ou exige a nomeação de curador a réu menor de 21 anos (art.262 do CPP), apesar deste já ter alcançado anteriormente a maioridade por força de emancipação ou qualquer outra forma prevista na lei civil (art.9º, § 1º do CC/16) – Impossibilidade, ademais, de reexame de questões de fato no âmbito restrito do "writ" – Ordem denegada".

Portanto, como se pode constatar na citação, quem comete um crime as véspera de completar 18 anos, por mais grave que seja, não ficará mais de 3 anos detido. Na grande maioria dos casos e como manda a lei, estes jovens ficam detidos apenas 45 dias, tempo máximo estipulado no Estatuto para que o Juiz tome uma decisão – libertar ou manter o jovem “internado” até o limite de sua maioridade civil? Qualquer que seja a decisão com certeza será contrária ao bom censo, ao estado de direito e a justiça, permitindo-se ainda de forma ampla e irrestrita, a violação dos direitos máximos à vida e à segurança, assegurados pela Constituição Federal a todas as pessoas (art.5º, "caput", da CF).

Antes de darmos continuidade ao artigo, os vídeos abaixo trazem as opiniões de quem convive diariamente com menores infratores.

P.M. lamenta a existência de leis que protege infratores e reivindica mudanças no código penal 

2.0  A eficácia do Estatuto é colocada em Xeque


As medidas sócias educativas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente parecem não ter causado um efeito eficaz ao longo de 23 anos de criação. O crescente número de menores envolvidos em crimes tem assusta a população e o Estatuto definitivamente “algema” as autoridades.  A reincidência em diversas inflações alerta de que o menor é consciente dos seus direitos, a justiça o protege e as punições são brandas. A tese de que os adolescentes não têm consciência dos seus atos está vencida há muito tempo. Sem castigo, não é impossível impor limites a quem opta pela delinquência desde cedo. Sem punição, a sociedade se torna refém de delinquentes juvenis e a lei passa a ser cúmplice de todas as atrocidades cometidas por quem ela considera sem noção de responsabilidades.
A psiquiatra Maria da Conceição Krause, da Polícia Civil do Distrito Federal, trabalha com a avaliação de menores infratores há onze anos. Ela diz que, nesse período, o perfil dos jovens mudou: "Eles estão mais muito mais agressivos e não temem nada. Se os adolescentes já têm dificuldade em ter freios, isso tem aumentado. A impunidade faz aumentar", diz. Ela defende o fim do tempo-limite para a internação; ou seja, que os menores sejam postos em liberdade apenas depois de darem sinais claros de que estão recuperados.
Essas medidas já são acatadas em outros países, o que mostra que os limites etários podem ser mutáveis de acordo com a evolução social. Os avanços igualitários, a observância da consciência dos jovens que cometeram atos ilícitos e a demonstração na prática de que os adolescentes são capazes de distinguir o certo do errado reduziram a maioridade em países como: México – 6 a 12 anos, dependendo do Estado, Irã – 9 anos, para garotas, 15 anos para rapazes, Reino Unido – 8 anos (Escócia), Inglaterra e País de Gales - 10 anos, Coreia do Sul – 12 anos, França – 13 anos, Polônia – 13 anos, China – 14 anos, Itália – 14 anos, Rússia – 14 anos, Argentina – 16 anos. Em todos os países da África a menoridade vai de 7 à 15 anos,  até a comunista Cuba reduziu a maioridade penal. Mas o Brasil capricha em restringir a evolução etária preservando a lei de 1940 que estabeleceu 18 anos como maioridade penal.
A psiquiatra forense da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) afirma a evolução e a tecnologia já são suficientes para redução da maioridade no Brasil. Segundo ela conta "essa limitação da idade de 18 anos foi estabelecida em 1940. Nós vivíamos em um outro mundo, com outros estímulos. Não se pode dizer que um jovem de 18 anos daquela época é o mesmo do de hoje. O acesso à informação e à tecnologia favorece o desenvolvimento desse cérebro mais precocemente". E isso a população tem percebido, mas pelo visto a lei caduca em contradizer a lógica.

2.1 A banalização das autoridades pelos menores infratores


A menor  L.A.S. residente no bairro Mutirão da cidade de Alagoa Nova com apensas  15  anos já tem 5 passagem pelo Conselho Tutelar e afirmou em entrevista que não está preocupada com quaisquer sanções prevista na lei, ironicamente ela diz: “nada dá em nada, enquanto eu for de menor é só conselho e “lezera” daqueles idiotas”. Idiotas usado pela menor é a palavra que ela emprega quando se refere aos conselheiros tutelares. Quando perguntei se na maior idade continuaria cometendo inflações ouvir uma risada alta e uma reposta surpreendente, disse: “Você tá de brincadeira né, num sou idiota não”. O que se pode comprovar com tal afirmação é que a menor é totalmente consciente da existência de uma lei que acoberta suas inflações e por isso vai aproveitando e continua a cometer delitos.
Seguindo essa linha de raciocínio o Delegado da Polícia Civil Sérgio Rodrigues lamenta a existência de uma lei que praticamente autoriza um cidadão menor a cometer qualquer delito.  Em entrevista ele revela: “ Só quem sofre com isso é a população, não poder prender criminosos de 16 e 17 anos é dizer para eles que está permitido andar com arma de uso restrito, que podem vender maconha para as crianças nas escolas, podem vender cocaína, podem viciar os adolescente, podem assaltar”. As implicações do ECA não da ciência apenas aos jovens dos seus infinitos direitos. Traficantes, ladrões e assassinos têm recrutado jovens para cometerem delitos, pois são cientes de que as penas para o menor são extremamente leves no Brasil. O secretário de Segurança Pública, José Mariano Beltrame, admite que os traficantes estão recrutando, cada vez mais, menores para atuar na venda de drogas. Apenas nos últimos quatro anos, o número de menores infratores apreendidos no estado do Rio cresceu 122%. E a maior parte deles foi detida justamente por envolvimento com o tráfico de drogas.
A revolta da população e de diversas autoridades se dá por conta de que a lei é leve com adolescentes. A legislação que envolve o menor infrator no Brasil dá apenas três possibilidades para que uma autoridade competente possa internar/ prender um menor infrator. A primeira possibilidade trata de o menor cometer um ato infracional mediante violência ou grave ameaça à pessoa, roubo, estupro, homicídio. Uma segunda hipótese de internação que Art.122 do Estatuto da Criança e do adolescente trás é o descumprimento de medidas sócias educativas por parte do menor infrator. A terceira e ultima hipótese é a reincidência em atos infracionais desde que essa reincidência seja uma reiteração de ato infracional, ou seja, o adolescente pra ser preso é preciso cometer o mesmo crime mais de duas vezes.
Assim. Conscientes de que não serão punidos de forma rígida, menores roubam mais, matam sem piedade e se divertem com uma sociedade desprotegida da Lei que protege e estimula atrocidades, com a garantia de futura impossibilidade de ação do Estado, o que se revela totalmente contrário ao bom senso, conforme já ressaltado.

2.2 Cientes do Código Penal Brasileiro

Além de saber distinguir o certo do errado, o bom do ruim e serem conscientes de seus atos, os menores infratores conhecem e entendem perfeitamente a lei Brasileira.  Crimes de furto, roubo e latrocínio - Art. 155 e 157, tráfico de entorpecentes – Art. 33 da lei antidrogas e usuários desta mesma lei, crimes de estupro ou tentativa de estupro – Art. 213 e Art. 213 combinado com Art. 14 II do código penal, crimes de agressão – Art. 129 do código penal, violência domésticas - na lei Maria da Penha, crimes de homicídio – Art. 121 do CP. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio - Art. 171 do CP. As leis previstas no código penal brasileiro são tratadas com desdém por jovens infratores. Tais Argumentos são comprovados ao analisar a entrevista concedida por um menor ao Jornal O Popular em Julho de 2011. Após matar dois irmãos enquanto assaltavam uma padaria; os menores, muito a vontade relatam suas ações, o nível da sua consciência e o entendimento da lei.

2.3 Entrevista

Foto Jornal O Hoje
O menor acusado de disparar contra os irmãos será chamado aqui de V.
V., autor dos disparos que mataram dois irmãos, tem pouco mais de 15 anos, o corpo marcado por balas e uma ficha criminal ainda não esclarecida totalmente. Filho único de uma cabeleireira e um mecânico. Localizado em Piranhas, contou aos policiais como ele e os colegas costumam observar o movimento dos carros policiais e como agem para fugir das blitz. Ele detalhou o crime ao jornal O Popular.

Jornal - Por que você matou os irmãos?
Menor infrator – Não foi para matar, foi para roubar o dinheiro. Nós passamos na porta da padaria três vezes, estava no horário de pico. Esperamos dar uma baixada no movimento e só tinha os dois homens, o do caixa e o velho, que foi baleado primeiro, o da corrente de ouro. Tirei o capacete e entrei, como se fosse para comprar. Na hora que abordei, o da corrente de ouro saiu, acho que foi no carro. Eu já estava com o dinheiro do caixa, uns 500 reais, e os dois celulares e tinha mandado o cara encher a sacola de cigarros. Quando ele estava terminando, o velho entrou. Ele quis sair, mas coloquei ele para dentro, ele ficou quieto, de boa. Aí nem pus a mão, ficamos três minutos na padaria, mas quando fui sair, dei as costas, o da corrente de ouro avançou. O outro rodeou o caixa e veio. O revólver nem disparou nele, foi para o alto, fez assim: tá, tá, tá.

Jornal – Você esperava essa repercussão toda?
Menor infrator - Quando saímos da padaria, falei: é latrocínio, vão achar a gente.
Jornal – Por que você fez isso? Para comprar crack?
Menor infrator – Não, só para ter dinheiro mesmo. Não uso crack, só maconha. Odeio crack.
Jornal – Por que é tão magro?
Menor infrator – É porque já fui baleado no meu setor, numa guerra de gangue. Andava com uns meninos.
Jornal – Há quanto tempo está nessa vida?
Menor infrator – Desde que fui baleado. O menino que me baleou já morreu, numa guerra.
Jornal – Por que você assalta?
Menor infrator – Só para ter dinheiro.
Jornal - Seus pais trabalham?
Menor infrator – Meu pai é mecânico e minha mãe, cabeleireira.
Jornal – O que pensa quando lembra deles?
Menor infrator – No sofrimento. Sou filho único. Me dão de tudo. Na minha casa tem computador, internet, TV de plasma.
Jornal – Quantas vezes já foi preso?
Menor infrator – Uma vez.
Jornal – Há uma informação de que você já matou 15 pessoas.
Menor infrator – Tem de provar. É a primeira vez que mato.
Jornal – Você estuda?
Menor infrator – Faço o 9º ano no Instituto de Educação de Goiás. E acabo de perder um curso de eletricidade para automóvel. 

Notável o grau de sanidade deste incapaz segundo a Lei. Notável o grau de insanidade da Lei. A famigerada Lei que estabelece esta incapacidade de discernir o coerente do incoerente é quem protege  o jovem V. proveniente das atrocidades acima, está sujeito a uma legislação especial, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Que por sinal é um muito muito sugestivo (ECA). Quantos mais o menor V. terá que matar? Ou melhor. Quem ele terá que matar ? Parece que no nosso país as coisas só acontecem “no calor do momento”, e se o atingido for famoso; atentais a Lei Carolina Dieckmann.
Enquanto isso. Sem ações efetivas do Estado, a sociedade de bem convive refém de uma Lei que ultrapassou a maioridade, mas continua cúmplice dos promoventes de atrocidades na menoridade.

3.0 Considerações Finais

A lógica não se contrapõe a razão, fica muito claro o entendimento de todos os adolescentes aludidos neste documento. A consciência dos seus atos, a forma em que esses jovens estão inseridos na contemporaneidade, precede à maioria da população a ética de que o ECA assassina o direito da igualdade de todos perante a lei. O que de fato pode ser concluído é a famigerada proposta em que assegura o direito á descumprir tudo que rege nossa carta magma maior. O Estatuto da Criança e do Adolescente rasga a constituição brasileira e expele na sensibilidade social, tira o poder da polícia, agride o cidadão de bem, introduz bandidos nas escolas e é coautor, responsável direto por cada ação criminosa praticada pelos seus “incapazes pela menoridade”.
Um retrato mal desenhado, nunca findado e sempre piorado. Assim sobrevive a massa popular, hora refém, hora aquém, ou até ninguém. Mas sempre uma vítima desdém de uma lei que não tem aprovação nem convém à sociedade que tem.

5.0  Anexo

O link anexo a esse artigo representa um vídeo disposto na rede social Facebook – Nele um Policial Militar (Sargento Mardonio), ratifica as ideias e as teorias dispostas neste documento. Seu depoimento é curtido por mais de 7.000 pessoas e tem mais de 30.000 compartilhamentos.
 Mardonio fala a uma repórter do Jornal  Barra Pesada do Ceará. Contesta os dispositivos do Estatuto e se diz refém dos bandidos enquanto existir uma lei que os proteja. Use o link abaixo para assistir a entrevista que dá enfoque aos itens dispostos neste artigo.







De Primeira PB

Robson Elias

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...